Forma escrita deixa de ser obrigatória nos contratos agrícolas e turismo
O contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias passa a não estar sujeito a forma escrita. Contudo, o empregador deve comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico que contém elementos sobre o vencimento bem como o local de trabalho.
O novo código específica no entanto que a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias no ano civil. Esta é uma das simplificações da legislação pedida há muito pelas entidades empregadoras do sector.
Desta forma, quer a agricultura quer o turismo têm mais instrumentos para fazer face às oscilações inerentes a estes sectores sem tanta burocracia, mas protegendo à mesma o trabalho sazonal.
A desburocratização dos contratos de curta duração era uma das medidas mais reivindicadas pela CAP e pela Confederação do Turismo, que também conseguiram em sede de negociação tripartida que fosse aprovado o regime de banco de horas individual.
Este tem de ter o ok do empregador e do trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.



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